Acórdão 047 Agropecuária Guarani LTDA.pdf
EMENTA: MULTA FORMAL. NÃO REGISTRO DE NOTA FISCAL EM LIVRO PRÓPRIO. MATERIAIS PARA USO/CONSUMO. PROCEDENTE EM PARTE – É procedente em parte a reclamação tributária que exige multa formal por não registro de notas fiscais em livro próprio. O descumprimento da obrigação acessória gera penalidade sugerida, nos preceitos do Art. 35, I, “e”, Lei 1.288/01, podendo ser alterada, desde que compatível á infração, em ser menos gravosa e benéfica ao sujeito passivo. Art. 50 III “a”, Lei 1.287/01 alterada para Art. 50, X, “d”, Lei 1.287/01 (Redação dada pela Lei 2.253 de 16.12. 09).