CAT - Contencioso Administrativo Tributário

  1. Necessito pagar taxa para recorrer de um auto de infração junto ao Contencioso Administrativo Tributário?
    • Não, o art. 93, inciso VIII da Lei nº 1.287/01 estabelece que são isentos de TSE os atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado e do Município.
       
  2. Necessito pagar taxa para o Recurso Voluntário junto ao Contencioso Administrativo Tributário?
    • Não, o art. 93, inciso VIII da Lei nº 1.287/01 estabelece que são isentos de TSE os atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado e do Município.
       
  3. Necessito pagar taxa para o Recurso Extraordinário junto ao Contencioso Administrativo Tributário?
    • Não, o art. 93, inciso VIII da Lei nº 1.287/01 estabelece que são isentos de TSE os atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado e do Município.
       
  4. Como é feita a geração do DARE para pagamento da Taxa para recorrer de auto de infração?
    • Como o contribuinte é insento da Taxa, não há a geração de DARE
       
  5. Onde encontro o Manual do Usuário do Contencioso Administrativo Tributário - CAT?
    • Não existe propriamente um Manual, mas as disposições sobre o Contencioso Administrativo Tributário - CAT então contidas na Lei nº 1.288/01 e no Decreto nº 3.198/07 que podem ser acessados no site da Secretaria da Fazenda: www.sefaz.to.gov.br no link "Contencioso Administrativo Tributário".
       
  6. Como faço para consultar o Processo do Contencioso?
    • Pessoalmente no Contencioso Administrativo Tributário ou pelo telefone 63-3218-1256.
       
  7. O que é o TERMO DE COMPROMISSO DO REPRESENTANTE?
    • No PAT não existe o Termo de Compromisso do Representante, mas deve ser anexado ao processo o contrato social da empresa para comprovação do sócio administrador.
       
  8. O que é o Termo de Compromisso do Advogado?
    • No PAT não existe o Termo de Compromisso do Advogado, mas este deve apresentar procuração com poderes para representar o contribuinte junto à Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 20, caput da Lei nº 1.288/01 e suas alterações.
       
  9. Quem pode ter Perfil Representante CAT (Contencioso Administrativo Tributário)?
    • Apenas advogado com inscrição na OAB ou procurador com poderes de administração, nos termos do art. 20, caput e § 1º da Lei nº 1.288/01 e suas alterações.
       
  10. Qual prazo que tenho para apresentar impugnação de auto de infração e/ou recurso?
    • O prazo para apresentar impugnação ou recurso voluntário é de 30 dias, contados da ciência da intimação, nos termos do art. 26, inciso IV, alínea f da Lei nº 1.288/01 e suas alterações.
       
  11. Qual a Lei que regula o Processo Eletrônico?
    • O Processo Eletrônico, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, está em fase de implantação. Portanto ainda não existe legislação que trata de sua regulamentação.
       
  12. Preciso de cópia do processo contencioso. O que fazer?
    • O contribuinte deve procurar a Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, se em fase de impugnação ou o Contencioso Administrativo Tributário, se em recurso voluntário. Cabe ao interessado o custo da extração das cópias de documentos dos autos que solicita. Obs.: O valor da TSE está previsto no Anexo IV do Código Tributário Estadual.
       
  13. Como devo fazer uma impugnação e/ou recurso voluntário?
    • O contribuinte ou advogado deverá observar o disposto no art. 45 e incisos da Lei nº 1.288/01.
       
  14. Quero pagar na fase de impugnação. Quais os casos que não posso utilizar o benefício para pagar?
    • O benefício de redução das multas previsto no art. 52 do Código Tributário Estadual somente não se aplica quando se tratar de infrações relativas a mercadorias em situação irregular previstas no art. 52, § 1º, incisos I a III do CTE.
       
  15. Como fazer uma consulta tributária?
    • O procedimento de Consulta Tributária está previsto nos arst. 74 a 80 da Lei nº 1.288/01 e arts. 17 a 35 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07, que podem ser acessados no site da Secretaria da Fazenda: www.sefaz.to.gov.br no link "Legislação Tributária".
       
  16. Quem poderá formular uma Consulta Tributária?
    • Segundo o art. 20, incisos I a IV do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07 podem formular Consulta Tributária os contribuintes de tributos estaduais, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, as pessoas jurídicas de direito privado e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
       
  17. A data para recolhimento do imposto é fim de semana. Posso pagar na segunda-feira ou no próximo dia útil?
    • Sim, conforme previsto no art. 24, caput e § 1º da Lei nº 1.288/01, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
       
  18. Minha autuação foi mantida parcialmente. Quero pagar, como faço?
    • O contribuinte deverá se dirigir à Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal para cálculo e emissão da guia de pagamento.
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