CAT - Contencioso Administrativo Tributário
- Necessito pagar taxa para recorrer de um auto de infração junto ao Contencioso Administrativo Tributário?
- Não, o art. 93, inciso VIII da Lei nº 1.287/01 estabelece que são isentos de TSE os atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado e do Município.
- Necessito pagar taxa para o Recurso Voluntário junto ao Contencioso Administrativo Tributário?
- Não, o art. 93, inciso VIII da Lei nº 1.287/01 estabelece que são isentos de TSE os atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado e do Município.
- Necessito pagar taxa para o Recurso Extraordinário junto ao Contencioso Administrativo Tributário?
- Não, o art. 93, inciso VIII da Lei nº 1.287/01 estabelece que são isentos de TSE os atos e qualquer documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado e do Município.
- Como é feita a geração do DARE para pagamento da Taxa para recorrer de auto de infração?
- Como o contribuinte é insento da Taxa, não há a geração de DARE
- Onde encontro o Manual do Usuário do Contencioso Administrativo Tributário - CAT?
- Não existe propriamente um Manual, mas as disposições sobre o Contencioso Administrativo Tributário - CAT então contidas na Lei nº 1.288/01 e no Decreto nº 3.198/07 que podem ser acessados no site da Secretaria da Fazenda: www.sefaz.to.gov.br no link "Contencioso Administrativo Tributário".
- Como faço para consultar o Processo do Contencioso?
- Pessoalmente no Contencioso Administrativo Tributário ou pelo telefone 63-3218-1256.
- O que é o TERMO DE COMPROMISSO DO REPRESENTANTE?
- No PAT não existe o Termo de Compromisso do Representante, mas deve ser anexado ao processo o contrato social da empresa para comprovação do sócio administrador.
- O que é o Termo de Compromisso do Advogado?
- No PAT não existe o Termo de Compromisso do Advogado, mas este deve apresentar procuração com poderes para representar o contribuinte junto à Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 20, caput da Lei nº 1.288/01 e suas alterações.
- Quem pode ter Perfil Representante CAT (Contencioso Administrativo Tributário)?
- Apenas advogado com inscrição na OAB ou procurador com poderes de administração, nos termos do art. 20, caput e § 1º da Lei nº 1.288/01 e suas alterações.
- Qual prazo que tenho para apresentar impugnação de auto de infração e/ou recurso?
- O prazo para apresentar impugnação ou recurso voluntário é de 30 dias, contados da ciência da intimação, nos termos do art. 26, inciso IV, alínea f da Lei nº 1.288/01 e suas alterações.
- Qual a Lei que regula o Processo Eletrônico?
- O Processo Eletrônico, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, está em fase de implantação. Portanto ainda não existe legislação que trata de sua regulamentação.
- Preciso de cópia do processo contencioso. O que fazer?
- O contribuinte deve procurar a Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal, se em fase de impugnação ou o Contencioso Administrativo Tributário, se em recurso voluntário. Cabe ao interessado o custo da extração das cópias de documentos dos autos que solicita. Obs.: O valor da TSE está previsto no Anexo IV do Código Tributário Estadual.
- Como devo fazer uma impugnação e/ou recurso voluntário?
- O contribuinte ou advogado deverá observar o disposto no art. 45 e incisos da Lei nº 1.288/01.
- Quero pagar na fase de impugnação. Quais os casos que não posso utilizar o benefício para pagar?
- O benefício de redução das multas previsto no art. 52 do Código Tributário Estadual somente não se aplica quando se tratar de infrações relativas a mercadorias em situação irregular previstas no art. 52, § 1º, incisos I a III do CTE.
- Como fazer uma consulta tributária?
- O procedimento de Consulta Tributária está previsto nos arst. 74 a 80 da Lei nº 1.288/01 e arts. 17 a 35 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07, que podem ser acessados no site da Secretaria da Fazenda: www.sefaz.to.gov.br no link "Legislação Tributária".
- Quem poderá formular uma Consulta Tributária?
- Segundo o art. 20, incisos I a IV do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07 podem formular Consulta Tributária os contribuintes de tributos estaduais, os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, as pessoas jurídicas de direito privado e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
- A data para recolhimento do imposto é fim de semana. Posso pagar na segunda-feira ou no próximo dia útil?
- Sim, conforme previsto no art. 24, caput e § 1º da Lei nº 1.288/01, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
- Minha autuação foi mantida parcialmente. Quero pagar, como faço?
- O contribuinte deverá se dirigir à Agência de Atendimento de seu domicílio fiscal para cálculo e emissão da guia de pagamento.