DIFAL - Diferencial de Alíquota

  1. Tem diferencial de alíquota na prestação interestadual de serviço de transporte de carga?
    • Sim. A Constituição Federal no art. 155, §2º, inciso VII prevê o diferencial de alíquota tanto para mercadorias quanto para serviços sujeitos ao ICMS. A mesma previsão consta no artigo 20, inciso XVIII da lei 1.287/01 (fato gerador) e o diferencial de alíquota é previsto no art. 35 do Decreto nº 2.912/06, que instituiu o Regulamento do ICMS.
       
  2. Qual o fato gerador do DIFAL?
    • O fato gerador está previsto no artigo 20, inciso XVIII da Lei nº 1.287/01, que instituiu o Código Tributário Estadual.
       
  3. Na entrada de mercadorias para empresa de construção civil há recolhimento do DIFAL de uso e consumo e ativo permanente?
    • Sim. As empresas da construção civil não são contribuintes do ICMS, independentemente de possuírem ou não inscrição estadual, desde que não possua entre suas atividades alguma que seja sujeita ao ICMS. Entretanto, com o advento da E.C. 87/2015, os referidos contribuintes se submetem ao recolhimento do diferencial de alíquota - DIFAL em virtude de aquisição de mercadorias em outros Estados da Federação. Nas operações interestaduais de aquisição de bens e mercadorias por empresas da construção civil, deve-se aplicar a alíquota fixada para as operações interestaduais, devendo o DIFAL ser repartido entre o Estado de origem e o Estado de destino, conforme Art. 138-B da Lei 1.287/2001 e CLÁUSULA DÉCIMA do Convênio ICMS 93/2015.
       
  4. O que é o DIFAL?
    • É o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente) devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, o Estado de destino, onde está localizado o consumidor final, passará a receber o valor do diferencial de alíquota, confome Cláusula Décima do Convênio supracitado. Vale ressaltar que no recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente para contribuinte do ICMS, oriundas de outra unidade da Federação, aplica-se o artigo 35 do Decreto 2.912/06 (RICMS).
       
  5. Como é calculada a DIFA nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto?
    • A DIFAL é calculada aplicando-se um diferencial de alíquotas sobre a base de cálculo da operação.* Diferencial de alíquotas: Alíquota interna do Estado de Destino (Lei de cada estado que institui o ICMS) – Alíquota Interestadual (Resolução 22/89 do Senado Federal) • Base de cálculo: Valor da operação (art. 13, LC 87/96) Todavia, o valor da DIFA devido nas operações envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto: Art. 138-C da Lei 1.287/01) não caberá integralmente ao Estado destinatário de imediato, devendo, portanto, seguir à seguinte regra de repartição: 2016 40%, 2017: 60%, 2018: 80% e 100% 2019.
       
  6. Quem é o responsável pelo recolhimento da DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte?
    • A responsabilidade pelo recolhimento da DIFAL é do contribuinte localizado no Estado de origem.
       
  7. O que os contribuintes de outros Estados devem fazer para recolher o DIFAL nas operações destinadas ao consumidor final não contribuinte localizado em Tocantins?
    • Os contribuintes de outros Estados podem ser enquadrados em duas situações distintas: A) Contribuinte já inscrito no CCICMS de Tocantins como substituto tributário, em função do tipo de mercadoria que comercializa (RICMS/SC, Anexo XXI). Nesse caso, o contribuinte não precisará solicitar uma nova inscrição. O recolhimento deverá se dar na forma do disposto no Decreto Estadual nº 2.912/06 (artigo 516), B) Contribuinte não inscrito no CCICMS. Os contribuintes não inscritos têm duas alternativas: solicitar uma inscrição de substituto tributário no Estado ou recolher antecipado o imposto. Para recolher o DIFAL, o remetente deve preencher a GNRE - Guia Nacional de Recolhimento ou DARE - Documento de Arrecação Estadual, disponível no endereço www.sefaz.to.gov.br. E caso não seja inscrito no CCICMS de Tocantins, recolher antecipadamente.
       
  8. Como fazer o pedido de inscrição estadual na qualidade de substituto tributário?
    • A formalização do pedido de inscrição será feita na Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária, localizada na sede da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 518-A do RICMS. O pedido de Regime Especial é examinado pela Diretoria da Receita e pelo Superintendência de Administração Tributária, e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
       
  9. Como o remetente localizado em Tocantins deverá proceder quanto a parcela devida ao Estado?
    • No caso de remetente estabelecido em Tocantins, que efetuar operação ou prestação interestadual com destino ao consumidor final não com tribuinte de outro Estado, o procedimento será: 1) Se for contribuinte do Regime de Apuração Normal, este deverá apurar e recolher conforme o calendário fiscal. 2) Se for contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela devida ao Estado está suspensa em virtude de medida liminar concedida. Em ambos os casos, o recolhimento da parcela do diferencial de alíquota devido ao Estado de destino deve atender ao disposto na legislação do respectivo Estado. Mais esclarecimentos sobre o assunto e outros procedimentos correlatos definidos pela Secretaria da Fazenda estão detalhados na Portaria 001/2016, encontrado no endereço: http://www.sefaz.to.gov.br/legislação tributária/portarias.
       
  10. Exemplo de cálculo do DIFAL
    • 1) Um comerciante estabelecido de São Paulo vende uma mercadoria no valor de R$ 1.000,00 para um consumidor final localizado em Tocantins. CÁLCULO DA DIFAL Alíquota interestadual (SP / TO): 7% Alíquota interna de TO (destino): 18% Base de cálculo: R$ 1.000,00 Valor da DIFAL: (R$ 1.000 x 18%) – (R$ 1.000 x 7%) = R$ 110,00. O DIFA L será repartida da seguinte forma: São Paulo /Tocantins 2016 40% x 110,00 = R$ 44,00, 2017 60% x 110,00 = R$ 66,00, 2018 80% x 110,00 = R$ 88,00, 2019 100% x 110,00= R$ 110,00.
       
  11. Qual a orientação a respeito de código, alíquota, GNRE, DARE?
    • Conforme Convênio Confaz 93/2015, Decreto 2.912/2006 e Emenda Constitucional 87/2015 e a Lei 1.287/2001 - CTE: Alíquota destino final: 18% e 27% e Alíquotas Interestaduais: 12 %; 7% ou 4%. O Diferencial a pagar será 6%, 11% ou 14% quando as alíquotas interestaduais forem 12%, 7% ou 4%, desde que a alíquota interna seja 18%. Caso a alíquota interna seja 27%, o diferencial a pagar será 15%, 20% ou 23% quando as alíquotas interestaduais forem 12%, 7% ou 4%. Sendo que em 2016 a partição do DIFAL foi: 60% para a origem e 40% para o destino; em 2017 a partição do DIFAL está sendo: 40% para a origem e 60% para o destino; em 2018 a partição do DIFAL será: 20% para a origem e 80% para o destino. Previsão de 100% para o destino a partir de 2019. Código GNRE venda mercadoria 100102 por operação; Código GNRE venda mercadoria 100110 por apuração; Código GNRE serviço transporte 100030; Código DARE 116 – ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por operação, recolhimento a cada operação/prestação; Código DARE 117 – ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por apuração, recolhimento mensal, por apuração.
       
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