Importação/Exportação

  1. Como procedo para liberar mercadorias importadas com isenção de ICMS?
    • A liberação é feita pela Gerência de Comércio Exterior, da Diretoria da Receita, mediante a apresentação da GLME – Guia de Liberação de Mercadorias, devidamente preenchida e com a DI- Declaração de Importação, emitida pelo site da Receita Federal prevê, assim como o comprovante de recolhimento do Fundo de Desenvolvimento Econômico. A GLME deve conter o visto do Superintendente de Gestão Tributária, o esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importadas.
       
  2. Toda empresa deverá preencher e enviar a FCI?
    • De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Não há exceção às empresas do Simples Nacional quanto a esta obrigação. Na hipótese de mera revenda, em que não haverá industrialização, não é necessário preenchimento/entrega de FCI.
       
  3. A FCI deverá ser apresentada somente quando o CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO for maior que 40%?
    • Não. A FCI deverá ser apresentada sempre que no processo industrial for utilizado bem ou mercadoria importado, independente do percentual do conteúdo de importação apurado, se menor ou maior que 40%.
       
  4. Como procedo para liberar mercadorias importadas com Declaração Simplificada de Importação - DSI, entrega fracionada e entregas antecipadas?
    • As importações realizas sob regime simplificado, com Declaração Simplificada de Importação entregas antecipadas e entrega fracionada, permanecem com a necessidade de comparecimento do interessado à repartição fiscal para liberação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS –GLME, para ser carimbada e visada, acompanhada da DSI.
       
  5. Se eu importo um bem sem similar nacional, constante na lista da CAMEX, como faço para calcular a parcela importada?
    • Os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional definidos em lista da CAMEX, assim como as demais exceções da Resolução 13 do Senado Federal, não são considerados no cálculo do valor da parcela importada. Assim, no limite, se o único insumo importado utilizado ou consumido no processo industrial for sem similar nacional, o estabelecimento industrial está dispensada da apuração do conteúdo de importação, e, por conseguinte, do preenchimento e entrega da Ficha FCI.
       
  6. O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser feito a cada operação? Quando devo apresentar nova FCI?
    • O cálculo do Conteúdo de Importação não deve ser feito por operação. Assim como a Ficha FCI, ele deve ser apurado mensalmente, utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração. Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado NÃO RESULTAR alteração da alíquota, não haverá necessidade de apresentação de nova FCI, mesmo que a faixa mude (cláusula quarta, parágrafo 3º do Convenio ICMS 38/2013): § 3º Exclusivamente para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II - como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o CI apurado no período, conforme prescreve oConvênio ICMS 38/2013.
       
  7. A partir de quando sou obrigado a apresentar a FCI?
    • A Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabelece que, a partir de 1º de Janeiro de 2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas é de 4%. E a apresentação da FCI a partir de 01/10/2013.
       
  8. Como funciona a FCI?
    • Por obrigação legal, a ficha de conteúdo de importação deve ser apresentada mensalmente. A legislação caracteriza conteúdo de importação como sendo o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
       
  9. Quem terá acesso às FCI's enviadas?
    • O acesso para consulta às FCIs enviadas somente será feito pelas unidades federadas envolvidas na operação – remetente e destinatária. Nenhuma outra unidade federada que não guarde relação com a operação interestadual realizada poderá acessar o Repositório Nacional para obtenção de dados ou informações.
       
  10. É possível compensar débito de ICMS devido na importação de mercadorias com crédito acumulado de ICMS?
    • Na verdade nossa legislação não tem previsão para compensação de crédito acumulado com débitos. A única previsão que tem se refere a crédito relativos ao cheque moradia que poderá ser compensado com alguns débitos, conforme prescreve artigo 9º do Decreto 2.912/06.
  11. Em relação a Resolução 13, quando for vender um material 100% importado, para um consumidor final em outro estado devo tributar a alíquota interna do estado de destino ou a alíquota dos 4% conforme a resolução 13?

    • deverá tributar à alíquota de 4% Conforme previsto na Constituição Federal, artigo 155,§2º, VII, “b”.

  12. Qual a definição de CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO?

    • Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, deverá ser utilizada a alíquota de 4% nas operações interestaduais, salvo exceções previstas na legislação. Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem: a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional; b) adquiridos no mercado nacional: 1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; 2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o seguinte: O adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar: I – como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento); II – como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); III – como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento). Valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI. Referências: - Convenio ICMS 38/2013

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