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ITCD
- O que é ITCMD?
- É o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Trata-se de um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, doação ou excedente de partilha.
- Estou com um inventário e gostaria de saber qual o procedimento que devo fazer para recolher o ITCD.
- No site www.sefaz.to.gov.br veja o Decreto nº 5.425 de 04 de maio de 2016 - ANEXO ÚNICO, onde será necessário o preenchimento da GIA-ITCD apresentar na Agência de Atendimento da Sefaz. E apresentar uma série de documentos constantes no Decreto.
- Qual Agência de Atendimento eu devo protocolar a GIA-ITCD
- No município de circunscrição onde situar-se: o foro em que tramitar o feito ou o cartório no qual for lavrada a escritura pública; o imóvel, quando o inventário ou escritura pública processar-se em outro Estado; onde se localiza o imóvel ou o conjunto de imóveis de maior valor atribuído pelo contribuinte, quando houver dois ou mais imóveis informados na GIA-ITCD, localizados em municípios circunscritos a Delegacias Regionais distintas e onde ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação.
- Posso alterar a GIA-ITCD que apresentei na Agência de Atendimento?
- Sim, apresentando uma GIA-ITCD retificadora. Protocolada a GIA-ITCD, o contribuinte poderá requerer a retificação dos dados, no prazo de vinte dias contados da data do protocolo, aplicando-se o mesmo procedimento originário.
- Para pagar o ITCD de bem imóvel urbano é considerado o valor do IPTU da prefeitura?
- Não. Os imóveis, terão que ser informados com o valor venal dos bens, e é submetido a procedimento de avaliação e homologação por um Agente do Fisco.
- Quais as hipóteses de incidência do ITCD?
- I – a sucessão legítima ou testamentária;
- II – doação, a qualquer título;
- III – qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
- IV – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, e qualquer outra aplicação financeira e de risco;
- V – bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
- Quais as hipóteses de incidência na transmissão por causa mortis?
- Transmissão que se referir a imóvel situado neste Estado; quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, em relação ao bem que o de cujus possuía no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado em outro Estado; transmissão em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bem móvel, direito, título ou crédito; partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação; e outros.
- Quais as hipóteses de incidência nas transmissões por doação?
- Doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado; doação em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bem imóvel situado em outro Estado;
- Na hipótese de renúncia à herança, quando for feita em favor do monte, ocorrerá incidência do ITCMD?
- A renúncia em favor do monte, por si só, não será fato gerador do imposto. Ocorrerá o fato gerador do ITCMD apenas em relação aos herdeiros que aceitarem a herança, respondendo pelo pagamento aquele a quem passarem a pertencer os bens.
- O valor do ITCD pode ser parcelado?
- Não, pois não há previsão de parcelamento do ITCD na legislação do Tocantins.
- Na extinção de usufruto, pelo falecimento do usufrutuário, o valor a ser lançado deve ser o valor total?
- O valor deverá ser declarado na totalidade (valor de mercado). Após avaliação é concedida a redução na base de cálculo.
- Em relação à parte que exceder à meação, destinada ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ocorre incidência do ITCMD?
- Sim. Em relação aos bens e direitos que forem atribuídos a um dos cônjuges ou a um dos companheiros acima da respectiva meação ocorre incidência do imposto, porque se trata de doação.
- Em quais agências bancárias posso efetuar o pagamento do ITCD?
- Nas agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú e Bancoob.
- Qual é a data da ocorrência do fato gerador da "doação"?
- Na data em que ocorrer: a) a instituição de usufruto convencional; b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção de usufruto; c) o ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima; d) a renúncia à herança ou legado em favor de pessoa determinada; e) a partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;
- Existe alguma isenção para doações de menor valor?
- Sim. Quando o valor do bem ou direito doado for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (Lei 1.287/2001, art. 55, inc. IV).
- Que casos existem de não incidência do ITCMD?
- O ITCD não incide sobre a transmissão:
- I – em que figurem como adquirentes: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; b) templos de qualquer culto; c) partidos políticos, inclusive suas fundações; d) entidades sindicais de trabalhadores; e) instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; f) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
- II – de livro, jornal, periódico e de papel destinado à sua impressão. (Conforme Art. 54, incisos I e II da Lei nº 1.287/2001)
- Vou doar um valor em dinheiro para uma pessoa de outro estado. Tenho que pagar ITCMD?
- Sim, devido o doador ser domiciliado neste Estado.
- Qual é a alíquota do ITCD no estado do Tocantins?
- As alíquotas do ITCD são:
- I – 2%, quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 e até R$ 100.000,00;
- II – 4%, quando a base de cálculo for superior a R$ 100.000,00 e até R$ 500.000,00;
- III – 6%, quando a base de cálculo for superior a R$ 500.000,00 e até R$ 2.000.000,00;
- IV – 8%, quando a base de cálculo for superior a R$ 2.000.000,00.