Produtor Rural

  1. Qual é prazo para pagamento do ICMS, pelo produtor?
    • De acordo com o Regulamento de ICMS, temos dois tipos de produtor: o optante pela escrituração fiscal e o não optante pela escrituração fiscal. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem optar pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6. Assim, o produtor que optou e mantém escrituração fiscal, obedece o calendário fiscal, publicado anualmente através de Portaria cuja data de pagamento é até dia 09 de cada mês, já  o produtor rural não optante, ele paga o imposto por ocasião da emissão da nota fiscal avulsa eletrônica na Agência de Atendimento de sua jurisdição.
       
  2. Sou produtor rural, devo obter uma inscrição no CCICMS?
    • Sim. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 88 do Decreto 2.912/06, o Produtor rural deverá se inscrever no cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins.
       
  3. Como fica a remessa de produtor para produtor?
    • De acordo com o inciso XLI do artigo 2º Regulamento do ICMS,  é isenta as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino, suíno, asinino e muar, para cria, recria, montaria, tração e engorda e as respectivas prestações de serviços de transporte, exceto, quando destinar gado para abate, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, na conformidade da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000.
       
  4. Como fica a remessa de animais para Rodeios e Exposições em que não ocorra a venda?
    • De acordo com o artigo 2º do Decreto 2.912/06,  é isenta as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras de amostra, para fins de apresentação ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 dias, contados da data da saída e seus respectivos retornos.
       
  5. Como fica a remessa de produtos agrícolas para tratamento ou pré-beneficiamento, classificação?
    • De acordo com o artigo 6º do Decreto 2.912/06, saem com suspensão as operações de saídas internas de produtos agropecuários in natura, para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento, inseminação ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Fisco; Temos outras situações de remessa de produtos para beneficiamento, seleção e classificação de sementes, destinadas ao plantio, assim como, saídas  de arroz em casca e soja in natura de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento, industrialização ou exportação,  mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial com o estabelecimento destinatário.
       
  6. Produtos que não podem ser pesados, medidos e ou classificados com precisão na remessa?
    • Emite-se uma Nota Fiscal Avulsa eletrônica, ou nota fiscal eletrônica  indicando-se peso e medida do produto, bem como o valor total da operação, aproximadamente, colocando-se ainda a observação: “Sujeito à Pesagem, medição, e/ou classificação no Destino”. Obs. No quadro, dados do produto, a quantidade e o peso aproximados devem aparecer em algarismos e por extenso.
       
  7. Como deve ser emitida a Nota Fiscal para a venda em “Feiras Livres” ou para Destinatário Desconhecido?
    • Deve ser emitida especificando no campo “destinatário” os dados do próprio produtor remetente. Caso nem todos os produtos sejam vendidos, para o seu retorno utiliza-se a mesma Nota emitida para a saída, descrevendo-se, no verso, os produtos e respectivas quantidades que estão retornando, e deverá opor carimbo da Agência de Atendimento mais próxima.
       
  8. Como fica a situação dos Condomínios?
    • Tratando-se de inscrição de produtor rural – pessoa física, o BIC deve está acompanhado: cópia do CPF e RG do produtor rural, prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso, prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como: a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda, b) documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA, c) comprovante de filiação em Associação local de Produtores Agropecuários, regularmente constituída, e declaração da entidade, inventário inicial do rebanho, previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de condomínio, convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes.
       
  9. E se eu extraviar uma nota ou um Bloco de Notas?
    • 1º - O produtor deverá comparecer na Agência de Atendimento de sua jurisdição e comunicar o fato registrado em Boletim de Ocorrência ou Laudo Pericial dos Bombeiros ou da Defesa Civil, indicando todos os dados das notas fiscais.
       
  10. Como se aproveitar o crédito fiscal relativo a nota fiscal extraviada?
    • De acordo com o artigo 8º do Decreto 2.912/06 constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo ao destaque no documento fiscal, na hipótese de extravio da primeira via, mediante solicitação ao Delegado Regional da circunscrição do contribuinte e apresentação da cópia autenticada da via fixa pertencente ao emitente do documento, observado que o registro e o aproveitamento somente seja autorizado após diligência que comprove a efetiva entrada da mercadoria ou a utilização do serviço.
       
  11. As NFP(nota fiscal de produtor) que ficarem em branco poderão ser revalidadas?
    • Sim, por uma única vez em igual período com aposição de carimbo, mediante requerimento dirigido ao delegado regional de Fiscalização da Delegacia de jurisdição do contribuinte. O artigo 148 do Decreto 2.912/06, define que os prazos mencionados de utilização dos documentos fiscais podem ser revalidados pelas Delegacias Regionais e/ou Agências de Atendimento, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal, antes de expirado o prazo regulamentado. A revalidação é concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado no verso da 1a via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.
       
  12. E se houver erro no preenchimento da Nota?
    • Caso haja erro de preenchimento ou qualquer outro motivo que determine a anulação da Nota, faça da seguinte maneira: não destaque nenhuma via do bloco e escreva na diagonal a expressão ANULADA. Nunca anule uma Nota que tenha sido efetivamente utilizada. Isso se constitui em infração grave e sujeita você às penalidades.
       
  13. Quando devo dar baixa do Meu Cadastro de Produtor?
    • Quando encerrar as atividades, parar de produzir, vender a propriedade, mudar para outro município.
       
  14. Quando o produtor deve pagar o ICMS?
    • Sempre que uma circulação de produtos primários não estiver amparada por isenção, por suspensão ou diferimento, o produtor será o responsável pelo recolhimento do ICMS.
       
  15. Minha propriedade rural abrange mais de um Município.
    • De acordo com o artigo 93, parágrafo 2º do decreto 2.912/06, a inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deve ser feita por estabelecimento, na circunscrição cuja área territorial de competência esteja localizado, sendo que, na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um Município, a circunscrição é aquela onde se localizar a sede da propriedade e na falta desta, onde estiver localizada a maior parte da sua área. Quando o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deve promover o cadastramento relativamente à área situada em território tocantinense.
       
  16. De quem é a responsabilidade pelo uso da NFP?
    • A responsabilidade é do próprio Produtor. Evitar deixar o bloco de notas fiscais nas mãos de qualquer pessoa. Este procedimento está previsto, inclusive como infração, sujeito à multa. Mesmo que não seja você que preenche a Nota Fiscal, acompanhe a pessoa que o esteja fazendo. Nunca empreste o seu bloco para terceiros. Ele já vem personalizado. Mesmo que outra pessoa a utilize, é como se você o estivesse utilizando. O Produtor que fizer este tipo de "favor" estará sujeito a diversas penalidades, entre outras, a de pagar o ICMS daquela operação. A utilização incorreta da NFP(nota fiscal de produtor) poderá, também, provocar o cancelamento de ofício do seu cadastro.
       
  17. Qual é o destino das vias da NFP(nota fiscal de produtor)?
    • De acordo com o artigo 164 do Decreto 2.912/06 a Nota Fiscal de Produtor modelo 4 deve ser emitida com a seguinte quantidade mínima de vias:I – nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em três vias, com os seguintes destinos: a) a 1a acompanha a mercadoria no seu transporte e deve ser entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2a fica presa ao bloco para controle do Fisco; c) a 3a é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento até o 5o dia do mês subseqüente ao em que foi emitida. Nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 vias,  destinadas a: a) a 1a, acompanhar a mercadoria no seu transporte e deve ser entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2a, permanecer  presa ao bloco, para controle do Fisco; c) a 3a, acompanhar a mercadoria, para controle do Fisco na unidade federada de destino; d) a 4a, entregar, pelo emitente, na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento, até o 5o quinto dia do mês subseqüente ao em que foi emitida.
       
  18. Quais são as condições para anular uma NFP(nota fiscal de produtor)?
    • Ter todas as vias presas ao bloco, caso o documento tiver sido destacado do bloco, indicar a Nota Fiscal substitutiva ou declaração do destinatário que não recebeu a mercadoria, com a respectiva comprovação da redestinação do produto.
       
  19. É importante estar Cadastrado?
    • A maior parte das operações efetuadas pelos produtores está amparada por isenção, diferimento ou  suspensão. Ou seja, o imposto não é pago, ou, é pago pela pessoa que recebeu o produto. Não entregue os seus produtos sem que seja emitida a NFP (nota fiscal de produtor). É muito mais simples emitir a Nota Fiscal. A NFP serve para comprovar os seus rendimentos e a sua produção. Também para seu Município a NFP é importantíssima. É através das operações detalhadas na NFP, entre outros dados, que é calculado o montante do ICMS que retorna para o seu Município.
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