Restituição do Indébito, Ressarcimento e Compensação Tributária

  1. Como efetuo um pedido de restituição?
    • O Procedimento de Restituição do Indébito Tributário tem início com o pedido formulado por sujeito passivo ou por pessoa autorizada. No requerimento  deve constar a informação de que o requerente é contribuinte do Imposto sobre: I – Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; II – a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD; III – a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. O requerente, quando contribuinte do ICMS, deve informar: I – se possui escrituração no Regime Normal de Apuração; II – se a Escrituração está enquadrada no Regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte; III – se a respectiva empresa é portadora de Termo de Acordo para fruição de benefício fiscal, V – o valor do indébito tributário; V – o período em que ocorreu o indébito tributário; VI – o motivo do pedido com esclarecimento detalhado; VII – a forma de restituição, em moeda corrente ou sob a forma de aproveitamento de crédito.
       
  2. Como é feito o pedido de restituição quando a operação é sujeita à substituição tributária?
    • Conforme artigo 6º, inciso II ao Anexo Único ao Decreto 3.088/07, o contribuinte substituído tem  gerador presumido que não se realizar. O pedido de restituição deverá ser efetuado mediante requerimento, instruído com documentos que comprovem a situação alegada, apresentando cópia da nota fiscal e provas de que o fato gerador da operação ou prestação subsequente não ocorreu protocolizado na Agência de Atendimento de Jurisdição do sujeito passivo, ou em qualquer agência  de Atendimento, para os contribuintes de outras unidades da federação. Caso o pedido de restituição não seja respondido no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
       
  3. Como fazer o pedido de ressarcimento do valor do ICMS quando adquiri mercadorias sujeitas à substituição tributária, mas efetuei a saída destas mesmas mercadorias para outro estado e efetuei a retenção do ICMS/ST em favor deste outro Estado?
    • Conforme artigo 43 do Decreto 2.912/06, nas saídas interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, destinadas a indústria ou a outra Unidade da Federação, o contribuinte substituído deve emitir Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-as nas colunas próprias, com débito do imposto, no Livro de Registro de Saídas, observado que deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida, o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária; a discriminação dos motivos da devolução e o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido. O remetente da mercadoria poderá creditar-se do imposto relativo à entrada desta, na proporção da quantidade da saída, cujo crédito corresponderá ao montante resultante da soma do ICMS normal, destacado na Nota Fiscal de aquisição, e da parcela do imposto retido, devendo o total ser escriturado no mesmo mês em que ocorrer a saída, no item "007 - Outros Créditos”, do Livro de Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão: "Mercadorias com ICMS Retido – Remessas para Indústria" ou "Mercadorias com ICMS Retido - Remessas Interestaduais", conforme o caso.
       
  4. Onde devo entregar o meu pedido de restituição?
    • O pedido de restituição deverá ser protocolizado na Agência de Atendimento de jurisdição do  contribuinte, ou em qualquer  Agência de Atendimento, para os contribuintes localizados em outras unidades da federação.
       
  5. Como proceder se eu não tiver uma conta corrente bancária para receber o pagamento?
    • Quando a restituição do indébito se der em moeda corrente, o valor do montante é depositado em conta bancária do próprio sujeito passivo, sendo dispensada a sua notificação. A restituição do indébito tributário quando processada mediante ordem de pagamento, o destinatário deve ser notificado obrigatoriamente. Basta informar que o valor será sacado através de ordem bancária. Quando autorizada a restituição, o contribuinte deverá comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil munido com sua Carteira de Identidade para sacar.
       
  6. Sou estabelecido em outro estado, como efetuo o pedido de restituição?
    • Os contribuintes situados fora do Estado de Tocantins deverão preencher, assinar e encaminhar o pedido de restituição, acompanhado do Documento de Arrecadação Original e demais documentos exigidos de acordo com o previsto nos artigos 5º e 6º ao Anexo único ao Decreto 3.088/07, para qualquer Agência de Atendimento do Estado.
       
  7. Qual a diferença entre restituição e ressarcimento?
    • Restituição é a devolução de valor pago ou recolhido indevidamente aos cofres públicos. Já o ressarcimento é a devolução de imposto retido por Substituição Tributária a favor deste Estado quando o substituto tributário efetuar nova retenção em favor de outro Estado.
       
  8. Quais documentos devo anexar ao pedido de restituição?
    • O contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição todos os documentos originais que comprovem que houve pagamento indevido de imposto, taxa ou contribuição, de acordo com o artigo 6º ao Anexo único do Decreto 3.088/07. O Procedimento de Restituição do Indébito Tributário tem início com o pedido formulado por sujeito passivo ou por pessoa autorizada. O pedido formulado pelo sujeito passivo ou por pessoa autorizada a requerer a quantia é instruído com: I – documento de arrecadação ou outro meio comprobatório do pagamento efetivado; II – prova de que o pagamento foi efetuado indevidamente e de que suportou o ônus tributário; III – autorização expressa daquele a quem foi transferido o respectivo encargo financeiro. IV – comprovante de titularidade da conta bancária, para recebimento da restituição em moeda corrente.  Além dos documentos previstos acima, são apresentados, na hipótese de recolhimento: I – superior ao devido do ICMS, quando se referir a erro de escrituração, em duplicidade ou indevido: a) cópia do Livro de Apuração do ICMS, devidamente autenticado, nos termos da legislação tributária, relativo ao período;  b) Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM correspondente ao período; II – do Imposto referente à substituição tributária em duplicidade, indevidamente ou quando o fato gerador presumido não ocorrer: a) cópia da nota fiscal; b) provas de que o fato gerador da operação ou prestação subseqüente não ocorreu; Em se tratando de restituição de IPVA em duplicidade ou indevidamente, a cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV. Nos recolhimentos do IPVA, o ônus tributário, para todos os efeitos fiscais, é suportado pelo próprio contribuinte, assim entendido, aquele que consta do título próprio como contribuinte do tributo, não havendo a transferência do encargo financeiro em nenhuma hipótese.  O pedido de restituição de indébito tributário relativo ao IPVA é requerido por meio do formulário V constante do Anexo Único ao Decreto 3.088/2007.
       
  9. Qual o prazo que tenho para efetuar o pedido de restituição?
    • O direito de utilizar o crédito extingue-se após 05 (cinco) anos contados da data de emissão do documento ou do pagamento indevido.
       
  10. Posso efetuar o crédito do ICMS indevidamente pago diretamente na conta gráfica?
    • Não, não há previsão legal em nossa legislação para a compensação de crédito com os débitos gerados.
       
  11. Como efetuo o ressarcimento do valor do ICMS da substituição tributária quando o substituto é de outro estado?
    • O ressarcimento é feito ao contribuinte substituto em moeda corrente ou em compensação mediante requerimento dirigido a qualquer Agência de Atendimento do Estado.
       
  12. Posso fazer pedido de restituição para mais de um evento coma mesma taxa?
    • Sim, é possível apenas para casos em que o evento é do mesmo assunto.
       
  13. Posso fazer pedido de reconsideração da restituição indeferida?
    • A manifestação acerca do pedido de Restituição do Indébito Tributário é obrigatória e de competência do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, do Delegado Regional e do Diretor de Tributação. Quando a manifestação do Delegado Regional concluir pelo deferimento do pedido, o Delegado Regional deve encaminhar o processo à Diretoria de Tributação, sem notificação do requerente e no caso de indeferimento do pedido, o Delegado Regional deve: determinar a notificação do requerente; aguardar o prazo de 20 dias para a apresentação de recurso; encaminhar o processo ao arquivo, expirado o prazo previsto na alínea “b” deste inciso, sem que seja apresentado recurso. O recurso é dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária e devidamente protocolado na Agência de Atendimento de domicílio do contribuinte.
       
  14. Quem deve assinar o pedido de restituição?
    • O próprio contribuinte deverá assinar seu pedido de restituição. Caso queira ser representado por procurador, este deve estar munido de instrumento de procuração com poderes específicos para a prática do ato, com firma reconhecida.
       
  15. Na hipótese de desfazimento do negócio é possível solicitar o ressarcimento do valor do ICMS retido por substituição tributária?
    • Sim, com base no artigo 6º do Decreto 3.088/07 RICMS/TO. De acordo com o artigo 43 do Decreto 2.912/06, nas saídas interestaduais, inclusive na devolução ou desfazimento do negócio, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, destinadas a indústria ou a outra Unidade da Federação, o contribuinte substituído deve emitir Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-as nas colunas próprias, com débito do imposto, no Livro de Registro de Saídas, exceto em relação aos combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e lubrificantes observado que deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:
       
  16. Posso pedir o ressarcimento do ICMS quando adquiri mercadorias sujeitas à substituição tributária, mas dei saída destas mesmas mercadorias com destino a contribuinte localizado em unidade da federação na qual a mercadoria não esteja sujeita a ST?
    • De acordo com o artigo 43, parágrafo primeiro do Decreto 2.912/06, o remetente da mercadoria poderá creditar-se do imposto relativo à entrada desta, na proporção da quantidade da saída, cujo crédito corresponderá ao montante resultante da soma do ICMS normal, destacado na Nota Fiscal de aquisição, e da parcela do imposto retido, devendo o total ser escriturado no mesmo mês em que ocorrer a saída, no item "007 - Outros Créditos”, do Livro de Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão: "Mercadorias com ICMS Retido – Remessas para Indústria" ou "Mercadorias com ICMS Retido - Remessas Interestaduais", conforme o caso.
       
  17. Sendo procedente o pedido de ressarcimento, como o substituto tributário aproveitará o valor do ICMS indevidamente retido em favor deste estado?
    • O contribuinte substituto poderá aproveitar o valor do ICMS restituído em forma de compensação com os débitos futuros ou em forma de moeda corrente.
       
  18. Qual a diferença entre contribuinte de fato e contribuinte de direito?
    • Contribuinte de fato é aquele que assume o ônus financeiro do imposto, aquele que efetivamente contribui com o valor econômico do imposto, por exemplo, o consumidor final, quando adquire mercadorias, pagará o ICMS incidente sobre esta mercadoria pois o ICMS já está incluso no preço do produto e, por ser consumidor final, não efetuará o repasse do imposto em operação subseqüente. Contribuinte de direito é aquele que efetua o recolhimento do imposto, por força de lei, mas não arca com o ônus financeiro do imposto, eis que repassa o valor do imposto para o adquirente subseqüente da mercadoria. É, por exemplo, o comerciante, que cobra o ICMS de quem adquire suas mercadorias (pois o ICMS já está embutido no preço do produto) e tão somente recolhe este valor cobrado do consumidor final para o Estado.
       
  19. O contribuinte de fato poderá efetuar pedido de restituição?
    • O contribuinte de fato somente poderá efetuar o pedido de restituição se ele também for o contribuinte de direito do imposto. O contribuinte de fato, se não se revestir na figura do contribuinte de direito (como é o caso dos consumidores finais) não poderá efetuar o pedido de restituição por falta de relação jurídico-tributária entre o Fisco e o contribuinte de fato.
       
  20. Quando não posso efetuar o pedido de restituição?
    • Segundo o Decreto 3.088/07; somente o contribuinte que arcou com o ônus financeiro do tributo poderá solicitar a restituição do valor indevidamente pago. Assim, no caso do ICMS somente poderá efetuar o pedido de restituição o contribuinte que efetivamente arcou com o encargo econômico do imposto, como nos casos de erro de fato, por exemplo, escrituração errada que gerou pagamento a maior ou preenchimento errado da Guia de Recolhimento. No caso de aplicação incorreta de alíquota ou tributação de operação que não deveria receber a incidência do ICMS e o valor tenha sido repassado ao próximo contribuinte da cadeia ou ao consumidor final (o valor do ICMS foi incluído no preço), o contribuinte somente poderá efetuar o pedido de restituição se estiver expressamente autorizado a solicitá-la pelo contribuinte de fato – aquele que arcou com o ônus financeiro.
       
  21. Quando posso efetuar o pedido de restituição?
    • De acordo com o artigo 2º do Decreto 3.088/07, procede-se à Restituição do Indébito Tributário quando correr pagamento com valor superior ao que a lei determina ou em duplicidade; cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido; erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; houver o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária e: a) não ocorrer a operação ou prestação subseqüente; b) a operação ou prestação subseqüente não for tributada ou alcançada pela substituição tributária; c) a operação ou prestação subseqüente for imune ou isenta; e ainda quando as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos forem decorrentes das hipóteses previstas acima e por fim, houver outras hipóteses em que se verifique o pagamento de tributo ou prestação indevida, não previstas acima.
       
  22. Pode haver ressarcimento em dinheiro?
    • Quando o substituto tributário receber mercadorias oriundas de Estado não signatário de convênio ou protocolo com o estado de Tocantins e, assim, efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na entrada destas mercadorias, poderá solicitar o ressarcimento em dinheiro caso não seja possível a reutilização deste valor.
       
  23. Qual o prazo para que o pedido de restituição seja analisado pela fazenda?
    • Não existe na legislação prazo para que o pedido seja analisado. Sim, é possível apenas para casos em que o evento é do mesmo assunto.
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