Simples Nacional

  1. Em que campo as empresa enquadradas no regime de apuração Simples  informam o diferencial de alíquota devido pela aquisição de ativo imobilizado e material de uso ou consumo?
    • O diferencial de alíquota devido pelas empresas do simples que adquirirem bens para o ativo imobilizado e material para uso e consumo deve ser é lançado na Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, campo 7.4 - Diferencial de Alíquota a Recolher.
       
  2. O contribuinte tentou realizar a alteração no CCICMS do SIMPLES para o SIMEI, no site da SEF/SC.
    • No Estado do Tocantins o microempreendedor individual (MEI) está dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI/TO (art. 513-B, § 1.º, III, a do RICMS/TO)
       
  3. Empresa do SIMPLES precisa efetuar a inscrição estadual? Precisa informar a condição de SIMPLES?
    • Sim, quando constar no CNPJ atividade econômica que exige a inscrição estadual. O enquadramento no Simples Nacional será informado pela Receita Federal do Brasil - RFB diretamente a SEFAZ/TO não sendo necessário qualquer procedimento do contribuinte.
       
  4. O que é o Simples Nacional?
    • O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
       
  5. A quem compete regulamentar o Simples Nacional?
    • Ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pelo Decreto nº 6.038, de 07.02.2007.O CGSN, vinculado ao Ministério da Fazenda, trata dos aspectos tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ( Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 ) e é composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
       
  6. O que se considera como microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) para efeitos do Simples Nacional?
    • Considera-se ME, para efeito da Lei Complementar n.º 123, de 2006, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Considera-se EPP, para efeito da Lei Complementar n.º 123, de 2006, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos do mesmo titular, conforme disposto no art. 3° da LC 123/2006.
       
  7. O Simples Nacional abrange o recolhimento unificado de quais tributos?
    • O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), dos seguintes tributos: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o PIS/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima. Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional, como, por exemplo, o ICMS sujeito ao regime de  substituição tributária, o diferencial de alíquota nas operações interestaduais e a Complementação de Alíquota, nos termos da Lei Estadual n.º 1.287/01, art. 20, inc XVII.
       
  8. Quem pode optar pelo Simples Nacional?
    • As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
       
  9. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
    • LC 123/2006, art. 3º, §4°:   § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações; XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
       
  10. Se constar do contrato social alguma atividade impeditiva à opção pelo Simples Nacional, ainda que não venha a exercê-la, tal fato é motivo de impedimento á opção?
    • Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo VI da Resolução CGSN n.º 94, de 29/11/2011, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade. Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, seu ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que não exerça tal atividade e declare, no momento da opção, esta condição.
       
  11. De que forma será efetuada a opção pelo Simples Nacional?
    • A opção pelo Simples Nacional dar-se-á somente na internet, por meio do Portal do Simples Nacional, sendo irretratável para todo o ano-calendário. As pessoas jurídicas regularmente optantes pelo Simples Federal, em 30.06.2007, que não possuíam pendências fiscais e cadastrais, com exceção das impedidas de optar pelo Simples Nacional, migraram automaticamente para o Simples Nacional.
       
  12. A opção pelo Simples Nacional, de empresas já constitídas, pode ser efetuada a qualquer tempo?
    • Não. A opção pelo Simples Nacional somente poderá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário da opção, a partir de 01.01.2009, a ME e a EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, poderão efetuar a opção pelo Simples Nacional no prazo de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição.  A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ.
       
  13. A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que iniciar sua atividade em outro mês que não o de janeiro poderá optar pelo simples nacional?
    • Conforme dispõe o art. 6.º, §5.º da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a partir de 01.01.2009, a ME ou a EPP terá o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição no CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
       
  14. Uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, poderá ser solicitado seu cancelamento?
    • A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, podendo a optante solicitar sua exclusão, por opção, com efeitos para o ano-calendário subseqüente. Na hipótese de a ME ou a EPP excluir-se do Simples Nacional no mês de janeiro, em se tratando de exclusão por opção, os efeitos dessa exclusão dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário.
       
  15. Empresa que possuir débito tributário para com algum dos entes federativos poderá ingressar no Simples Nacional?
    • Não. É necessário que a empresa regularize os débitos tributários no período de opção pelo Simples Nacional.
       
  16. Empresas já regularmente optante pelo Simples Nacional em determinado ano-calendário precisa fazer nova opção em janeiro do ano-calendário seguinte?
    • Não. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.
       
  17. Sócio de uma já optante pelo Simples Nacional pode ser sócio de outra optante pelo Simples Nacional?
    • Depende da receita bruta global das duas empresas. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa optante pelo Simples Nacional, não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 3.600.000,00. Exemplo: José possui 50% das cotas da empresa José & João EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 1.300.000,00. Em janeiro de 2008 José resolve abrir outra empresa, a José & Maria ME Ltda, com expectativa de faturamento para o ano-calendário de 2008 de R$ 100.000,00. Enquanto a receita bruta global das duas empresas não ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional.
       
  18. Sócio de uma empresa optante pelo Simples Nacional pode ser sócio de outra ME ou EPP não optante pelo Simples Nacional?
    • Depende da receita bruta global das duas empresas, bem como da participação societária dos sócios. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional (e não beneficiada pela LC 123, de 2006) não poderá optar pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00. Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa XYZ S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 1% dessa sociedade anônima. Como a participação em XYZ é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda pode permanecer no Simples Nacional. Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina EPP Ltda cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 2.200.000,00. Essa empresária decide entrar de sócia na empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2007 foi de R$ 10 milhões. Ela adquiriu 20% dessa sociedade anônima. Como a participação em WWW é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 3.600.000,00, a empresa Paula & Carolina EPP Ltda não pode permanecer no Simples Nacional.
       
  19. Optante pelo simples nacional possui um sócio com menos de 10% das cotas da empresa e este sócio também é administrador (não é sócio) de outra empresa com fins lucrativos não optante. A receita bruta global das duas empresas supera o limite de R$ 3.600.000,00?
    • Sim. A legislação não permite que seja considerada ME ou EPP, e conseqüentemente participe do Simples Nacional, a pessoa jurídica cujo titular ou um de seus sócios participe de outra pessoa jurídica com fins lucrativos na condição de administrador ou equiparado, quando a receita bruta global ultrapassa o limite R$ 3.600.000,00. A previsão do inciso V do § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, não faz referência à quantidade de cotas de participação na ME ou EPP, mas tão-somente quanto à participação nessa outra ser na condição de administrador ou de função equiparada à de administrador.
       
  20. Estados e municípios podem conceder isenção ou redução de ICMS e de ISS para os optantes pelo simples nacional?
    • Sim. O Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, conforme art. 31 da Resolução CGSN n.º 94, de 29/11/2011. O Estado do Tocantins não adota valores fixos mensais, isenção ou redução do ICMS, específica para as microempresas ou empresa de pequeno porte, conforme art. 508 do RICMS/TO.
       
  21. Quais os livros fiscais e contábeis obrigatórios para as optantes pelo Simples Nacional?
    • As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, conforme mencionados na Resolução CGSN, n° 94/2011, art. 61.
       
  22. Empresas optantes pelo Simples Nacional está obrigada a utilizar a nota fiscal eletrônica (NFe) para o registro das operações e prestações sujeitas ao ICMS?
    • Sim, conforme previsto no Protocolos ICMS de nº 42, de 03/07/2009 a obrigatoriedade para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é estabelecida pelo critério da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e por operações com o s destinatários especificados nesse protocolo, independentemente da atividade econômica exercida. Ressaltamos que o Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, está dispensado da obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica.
       
  23. Empresa optante pelo Simples Nacional está obrigada à entrega de quais informações fiscais?
    • As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a partir de 01/01/2010 à 31/12/2014 à prestação de informações e entrega do Documento de Informações Fiscais - DIF, relativamente aos tributos devidos, não abrangidos pelo Simples Nacional conforme Portaria Sefaz n.º 1.859, de 23/12/2009 e a partir de 01/01/2015 apresentar em substituição ao DIF, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, nos termos da Portaria Sefaz n.º 1.169,de 19/12/2014; a partir de 17/04/2015 estão obrigadas a entrega da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM relativamente aos tributos devidos não abrangidos pelo Simples Nacional, conforme disposições da Portaria Sefaz n.º 377, de 15/04/2015; a partir de janeio de 2017, a ME e EPP deverão apresentar a DeSTDA, conforme Ajuste Sinief 11, de 08/07/2016. Estão dispensadas de apresentação da DeSTA o MEI e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual.
       
  24. Como proceder no caso de destaque do imposto em documento fiscal emitido por empresa que tenha feito opção pelo Simples Nacional e aguarda o deferimento do pedido?
    • As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) que exercer a opção pelo Simples Nacional e tiver deferido o seu ingresso nesse regime e que tenha, no período de 1.º de julho de 2007 até a data da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, emitido Nota Fiscal com destaque do ICMS deverão comunicar, no prazo de 30 dias após a confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte, que o imposto destacado na Nota Fiscal não pode ser aproveitado e que, se já creditado, deverá ser estornado e solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamenteo do crédito ou o estorno, devendo essa confirmação ser mantida para efeito de fiscalização, conforme previsto no art. 512 do RICMS/TO.
       
  25. Como proceder no preenchimento dos documentos fiscais emitidos por empresas optantes pelo Simples Nacional?
    • Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional estão obrigados à emissão dos documentos fiscais, inclusive os processados por meio eletrônico, posteriormente à emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, previstos na legislação tributária (Art. 510 do RICMS/TO). Sendo assim, os documentos fiscais emitidos por empresas optantes pelo Simples Nacional estão condicionados à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado referente à obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, impressas tipograficamente, as expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI". O documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão torna-se “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
       
  26. É possível realizar compensação de valor recolhido a maior ou indevidamente?
    • A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional. No aplicativo é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo (Art. 119 da Resolução CGSN n.º 94, de 29/11/2011.
       
  27. Como solicitar restituição de valor recolhido a maior ou indevidamente por meio do Simples Nacional?
    • Conforme Resolução CGSN 94, de 29/11/2011, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federado, observada sua competência tributária.
       
  28. O ICMS devido na condição de substituto tributário, por empresa optante pelo Simples Nacional, está abrangido no recolhimento unificado?
    • Não. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
       
  29. Como proceder no caso de operação abrangida por diferimento quando o destinatário é optante pelo Simples Nacional?
    • O diferimento é uma modalidade de substituição tributária. Sendo Assim, com base na alínea “a”, XIII, §1º, Art. 13 da Lei Complementar 123/2006, o ICMS devido na condição se substituto tributário não está abrangido pelo Simples Nacional. Dessa forma, a ME ou EPP, no momento da operação subseqüente, deverá recolher o ICMS sob duas modalidades distintas, a saber: 1) Deverá apurar, na forma do Simples Nacional, o ICMS devido pela operação própria; e 2) Recolherá, na forma aplicável às demais empresas, o ICMS devido por responsabilidade na operação antecedente. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o ICMS devido por diferimento até o dia 9.º do mês subseqüente ao da apuração.
       
  30. O diferencial de alíquota é devido nos casos de aquisições interestaduais de bens para uso e consumo ou para o ativo imobilizado por empresa optante pelo Simples Nacional?
    • Sim. Conforme alínea “h”, XIII, §1º, do Art. 13 da Lei Complementar nº. 123/2006, o ICMS devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição interestadual de bens destinados a uso e consumo ou ao ativo permanente, não está abrangido pelo Simples Nacional. Assim, no momento da entrada no estabelecimento desses bens, haverá o fato gerador do diferencial de alíquota, devendo o tributo ser recolhido pelo destinatário optante pelo Simples Nacional, até o 9º dia do mês subseqüente à entrada do bem no estabelecimento, apurado na forma aplicável às empresas em geral.
       
  31. Quando uma empresa é considerada Nova(inicio de atividade) para opção do SN?
    • Quando a constituição do seu CNPJ for menos de 180 dias, e a última inscrição homologada, (estadual ou municipal) a menos de 30 dias.
       
  32. Quais os motivos do indeferimento da opção de uma empresa em início de atividade no SN pelo estado de SC?
    • O Estado de TO indefere o pedido de opção quando a empresa em início de atividade está com seu cadastro, no dia da opção: a) suspenso de ofício ou baixado de ofício; b) possuir CNAE em seu CNPJ que exige Inscrição Estadual, e esta não foi providenciada até o momento da opção pelo Simples Nacional
       
  33. Como fazer para regularizar as pendências após o indeferimento?
    • a) tratando-se  de Inscrição Estadual suspensa de ofício ou baixada de ofício, regularizar a situação cadastral, promovendo, conforme o caso, a reativação ou a baixa voluntária, mediante o preenchimento e a entrega do Boletim de Informações Cadastrais - BIC e da documentação prevista na legislação, na Agência de Atendimento de sua circunscrição, em única via assinada, dentro do prazo previsto. Não se enquadrando nas condições de fazer nova opção, poderá requerer administrativamente, protocolando requerimento, cópia da regularização da pendência com pagamento da taxa, código da receita 422; sub-código 4.3 10, na Agência de Atendimento de sua jurisdição; b) tratando-se de ausência de Inscrição Estadual, o contribuinte deverá obter sua I.E., e dentro do prazo de 30 dias, desde que a constituição de seu CNPJ não ultrapasse os 180 dias, poderá fazer nova opção, ou registrar alteração na JUCETINS excluindo-se os CNAE's que exigem a I.E., e, desde que o CNPJ não ultrapasse os 180 dias poderá fazer nova opção no Portal do Simples Nacional.
       
  34. Emissão de nota fiscal por optante do simples para empresa não optante (normal).
    • 1) Mercadoria destinada à comercialização ou industrialização. 1.1: Deve indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal ou no seu corpo a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito do ICMS no valor de R$.....correspondente à alíquota de ....%, nos termos do art.23 da LC 123 ” e art. 58 da Resolução CGSN n.º 94, de 2011. 1.2: O valor do crédito informado deverá estar deduzido: - das mercadorias imunes de ICMS, - da isenção estabelecida pelo Estado do Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês de operação. 1.3 Não se aplica ao emitente que (LC 123, art. 23, §4º): I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita a tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota no documento fiscal; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; IV - o remetente que optar pelo regime de caixa.
       
  35. Adquirente da mercadoria (não optante pelo Simples)
    • Nacional,terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º), conforme art. 56, § 1.º da Resolução CGSN n.º 94, de 2011. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples
       
  36. O que é DEFIS e quando entregar?
    • A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS é obrigatória para todos os optantes do Simples Nacional e deverá ser entregue á RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional. Nas hipóteses em que a ME ou EPP tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, nestes casos a entrega obedecerá aos seguintes prazos: a) no último dia do mês junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; b) no último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.  Em relação ao ano-calendário de exclusão da ME ou da EPP do Simples Nacional, esta deverá entregar a DEFIS abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante, no prazo estabelecido pela regra geral.
       
  37. Verifiquei que possuo débito de ICMS apurado pelo Simples Nacional? Como devo proceder?
    • poderão ser parcelados desde a sua lavratura, disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O Estado do Tocantins não tem competência para inscrever esses débitos em dívida ativa estadual e para a cobrança judicial dos tributos estaduais, por não ter celebrado convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 41, § 3º) Os débitos ICMS constituídos mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, emitido por meio do Sefisc,
       
  38. Como é feito o processo de alteração do Regime de Apuração 9-SIMEI para SIMPLES NACIONAL, sendo que no SAT em alteração no momento que vai fazer a alteração acontece um erro REGIME DE APURAÇÃO SIMEI não é possivel alterar?
    • No Estado do Tocantins o microempreendedor individual (MEI) está dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI/TO, portanto não existe a possibilidade alterar o Regime de apuração no cadastro (art. 513-B, § 1.º, III, a do RICMS/TO)
       
  39. Devolução de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional às empresas optantes do Regime Normal de operação?
    • Através de NFe - Conforme Resolução CGSN  nº 94, de 29 de novembro de 2011, Artigo 57, § 7 a devolução das mercadorias deverá ter os impostos debitados em campo próprio. Para isso, o emitente deverá, na aba tributos, optar pelo CSOSN código 900. Esta opção lhe propiciará a colocação das bases de cálculo bem como os impostos a serem devolvidos. Quanto ao IPI, se incidente, deverá ser aposto em “outras despesas acessórias” para que seja somado ao valor total da NFe. Esta indicação deverá ser observada também na aba “informações adicionais”.  Através de Nota Fiscal em papel - Conforme Resolução CGSN  nº 94, de 29 de novembro de 2011, Artigo 57, § 5º, na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
       
  40. Um cliente meu, empresa de apuração Normal estava com um saldo credor de ICMS e agora aderiu ao Simples Nacional. O que faço com o saldo credor  que não será mais utilizado? Devo fazer algum tipo de estorno da Dime?
    • Com o advento do Simples Nacional, em 2007, está vedada a apropriação e transferência de crédito. O contribuinte que ingressar no Simples Nacional deve estornar o saldo credor do ICMS existente em conta gráfica no mês anterior ao do ingresso, ainda que o referido saldo credor advenha de meses anteriores. Quando voltar ao regime de apuração normal, tem direito ao crédito sobre o estoque de mercadorias tributadas e restante do ativo permanente.
       
  41. O que é a DeSTDA?
    • Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instituída pelo Ajuste Sinief 12, de 04/12/2015, e autorizada pelo art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 e art. 510-A do RICMS/TO.  O documento também inclui a declaração do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas devido ao estado de destino, quando houver operações ou prestações para consumidor final não contribuinte do ICMS, criado pela Emenda Constitucional nº. 87/2015.
       
  42. Por que foi instituída a DeSTDA?
    • Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n. 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único.
       
  43. Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA?
    • Todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional que efetuar operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, exceto:  I - os Microempreendedores Individuais – MEI; II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.
       
  44. A DeSTDA é por empresa ou por estabelecimento?
    • A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, conforme Ajuste SINIEF 12, DE 04/12/2015.
       
  45. A partir de qual fato gerador deverá ser apresentada a declaração - DeSTDA?
    • Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. As disposições contidas no Ajuste SINIEF 12, de 2015 somente aplicar-se-ão aos contribuintes estabelecidos no Estado do Tocantins a partir de 1.º de janeiro de 2017, conforme Ajuste SINIEF 11, de 08/07/2016.
       
  46. Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado?
    • Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS: Ajuste SINIEF 12, de 04/12/2015, § 4°.  I - retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes); II - devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;  III - devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;  IV – devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
       
  47. Como faço para obter o aplicativo para geração da DeSTDA?
    • Deve acessar o Portal do Simples Nacional no menu DeSTDA, que por meio de link direcionará para o site específico dessa declaração. Faça o download, gratuitamente, nesse site.
       
  48. Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA?
    • É gerado a partir de aplicativo único (SEDIF-SN), de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO Cotepe n. 47/2015.
       
  49. Qual o prazo para enviar a declaração - DeSTDA?
    • O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
       
  50. Posso retificar a declaração DsTDA e ela é feita em arquivo complementar?
    • Sim, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA:  I - até o prazo legal (dia 20) poderá ser feita, independentemente de autorização da administração tributária; II – após esse prazo, devem ser observada as regras estabelecidas pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação. Para a retificação deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária. Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
       
  51. Quem entregar a DsTDA tem necessidade de continuar entregando a GIA-ST?
    • O contribuinte optante pelo Simples Nacional, obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.
       
  52. Quais as penalidades pela falta de entrega da DeSTDA?
    • Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.
       
  53. Se a empresa efetuar a primeira entrega da DesTDA e após não efetuar outras operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário que envie a DeSTDA mensalmente?
    • Sim. O optante do Simples, deverão informar valores zerados. Deve selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, DIFAL e antecipação a declarar.
       
  54. Sou contador de outro Estado de uma empresa em SC. Estou tentando transmitir o SEDIF (DeSTDA) com o certificado da empresa do meu cliente e está acusando erro.
    • As disposições contidas no Ajuste SINIEF 12, de 2015 somente aplicar-se-ão aos contribuintes estabelecidos no Estado do Tocantins a partir de 1.º de janeiro de 2017, conforme Ajuste SINIEF 11, de 08/07/2016.
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