Substituição Tributária

  1. O que é Substituição Tributária?
    • Substituição tributária é a sistemática de arrecadação pela qual, por meio de lei, é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo a outro sujeito passivo, diverso da pessoa do contribuinte.
       
  2. Quem é obrigado a recolher o ICMS por substituição tributária?
    • Conforme o art. 42 do RICMS/TO, nas operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Regulamento, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
       
  3. Contribuintes domiciliados em Estados que não possuem Convênio ou Protocolo Com o Estado do Tocantins podem optar pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária?
    • Sim. Conforme art. 516 do RICMS-TO,Pode ser concedida inscrição como substituto tributário mediante Convênios, Protocolos ou a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, para cumprimento das obrigações referentes às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária.
       
  4. Caso a mercadoria seja enviada sem o recolhimento, a quem pode recair o cumprimento da obrigação tributária principal?
    • Conforme o art. 62 do RICMS-TO, são também responsáveis pela retenção do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais subseqüentes, relativo às aquisições ou recebimento das mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Regulamento, provenientes de outros Estados ou do Exterior, para comercialização neste Estado: I – qualquer contribuinte estabelecido neste Estado; II – possuidor ou  detentor, contribuinte ou não, das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, desacompanhadas de documentação fiscal idônea ou acompanhadas de documento inidôneo; III –  transportador, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, relativamente à obrigação de pagar antecipadamente o ICMS, se destinadas à comercialização ou industrialização, em território tocantinense, sem destinatário certo, observado o  inciso IX  do art. 18 e art. 385 deste Regulamento; IV – transportadores das mercadorias relacionadas no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura de TARE, nos termos do Capítulo I, do Título VIII, deste Regulamento; V – estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado quando promover saídas para o território tocantinense; VI – contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;  VII –  distribuidor de energia elétrica.
       
  5. Em quais operações o regime de substituição tributária não se aplica?
    • Conforme o §7º do art. 46 do RICMS-TO, a substituição tributária não se aplica: I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa. III – às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação.
       
  6. O contribuinte que adquire mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pode gozar do direito ao crédito na entrada, conforme o princípio da não-cumulatividade?
    • Regra geral, não. Quando há a retenção do ICMS por substituição tributária, presume-se que toda a cadeia de circulação daquela mercadoria foi tributada. Dessa forma, aquele que pratica mercancia com bem já submetido à retenção antecipada não deverá debitar o ICMS na saída, logo, nem se creditar no ICMS na entrada. Todavia, o art. 43 do RICMS-TO permite que o contribuinte substituído possa efetuar o crédito do ICMS, tanto aquele correspondente à operação própria do substituto, quanto aquele retido por substituição tributária, nas saídas interestaduais nas hipóteses de devolução ou desfazimento do negócio, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária.
       
  7. Quando caberá a restituição do imposto retido por substituição tributária?
    • Conforme o inciso II do art. 2º do Decreto 3.088, de 17 de julho de 2007, procede-se à Restituição do Indébito Tributário quando: II – houver o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária e: a) não ocorrer a operação ou prestação subsequente; b) a operação ou prestação subsequente não for tributada ou alcançada pela substituição tributária; c) a operação ou prestação subsequente for imune ou isenta.
       
  8. Quando o contribuinte deve usar a Margem de Valor Agregada ou a Margem de Valor Ajustada?
    • Conforme o RICMS-TO, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o substituto deverá uma das seguintes margens de valores:
      1. Nas operações interestaduais, com destino à contribuinte domiciliado no Estado do Tocantins, o remetente deverá calcular o ICMS devido por substituição tributária com base na MARGEM DE VALOR AJUSTADA; e
      2. No caso das operações internas, o substituto tributário deverá calcular o ICMS devido por responsabilidade com base na MARGEM DE VALOR AGREGADA. O Anexo XXI do RICMS-TO, já traz as duas margens a serem aplicadas, não necessitando o contribuinte fazer cálculos para a apuração da Margem de Valor Agregado Ajustada.
         
  9. Quando deve ser recolhido o ICMS retido por substituição tributária?
    • Conforme §1o  do art. 64 do RICMS, O ICMS substituição tributária é recolhido nos seguintes prazos: “§1º O ICMS devido pelas operações subsequentes em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária neste Regulamento é apurado: I – e recolhido conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal para contribuintes deste Estado, se portador de TARE, nos termos do art. 515 deste Regulamento; II - mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outras Unidades da Federação e recolhido até o nono dia do mês subsequente ao em que foi efetuada a retenção, atendido o disposto no art. 44 deste Regulamento; III –  no momento do ingresso das mercadorias em território tocantinense, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na agência de atendimento do Município onde se situar esta divisa ou do domicílio do contribuinte, salvo se portador de TARE, que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção; IV –  na saída do estabelecimento remetente localizado em outro Estado, quando não for portador de TARE e não for inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado como substituto tributário.”
       
  10. Em quais circunstâncias o contribuinte substituto domiciliado em outro Estado terá sua inscrição cadastral suspensa?
    • Conforme o §5o do art. 44 do RICMS-TO, constatado o não-recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, o Estado pode suspender a inscrição concedida, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras da legislação do Estado. Ainda, conforme §2o do art. 45, o sujeito passivo por substituição que, dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I deste artigo ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no §2o do art. 44 do Regulamento.
       
  11. O contribuinte substituto tributário, domiciliado em outro Estado e que esteja inscrito como CCI-TO está obrigado a entrega de quais informações fiscais?
    • Conforme art. 45 do RICMS-TO, O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deve remeter mensalmente à Secretaria da Fazenda: I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações; II – arquivo eletrônico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, para informação e apuração do ICMS Substituição Tributária, nos termos do § 8o do art. 64 e observado o prazo de envio disposto no § 4o do deste Regulamento. Deve ser realizada geração de arquivo em apartado, nas operações em que tenha ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5”, constante do item 9.1.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, que deve ser remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
       
  12. Qual é a responsabilidade do destinatário de mercadoria sujeita ao ICMS-ST quando receber sem o recolhimento?
    • Conforme art. 62 do RICMS-TO, além dos estabelecimentos e produtos referidos nos artigos 47 a 61 DO RICMS-TO, é também responsável pela retenção do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais subsequentes, relativo às aquisições ou recebimento das demais mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Regulamento, provenientes de outros Estados ou do Exterior, para comercialização neste Estado, qualquer contribuinte estabelecido no Estado do Tocantins.
       
  13. Sou de outro Estado, como faço para ser substituto tributário em Tocantins?
    • Conforme art. 44 do RICMS-TO, Pode ser concedida inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo por substituição, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 518-A do Regulamento. “Art. 518.A O requerimento de Termo de Acordo de Regime Especial deve ser instruído com a seguinte documentação: I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa e alterações devidamente atualizadas ou da ata da última assembleia geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações; II – cópia da Ficha de Inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do ICMS; III – cópia do CPF e RG do representante legal e procuração do responsável; IV – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; V – declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios; VI – na hipótese de concessão de benefícios ou incentivos fiscais: a) Certidão Negativa de Tributos Estaduais; b) Certidão Negativa de Débitos conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); c) Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias; VII – comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, por meio do DARE, disponível na internet no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br.”
       
  14. Sou uma empresa de prestação de serviços de transporte de outro Estado, posso ser substituto tributário em Tocantins?
    • Não. O art. 42 do RICMS-TO dispõe que nas operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 81/93). Desta forma, o regime só se aplica às mercadorias listadas no Anexo XXI.
keyboard_arrow_up